Sem Dívida: Desembargador do TRF-3 libera frigoríficos de Mato Grosso do Sul de recolher Funrural

Por Pedro Canário

As consequências da revirada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Funrural já se tornaram práticas. O desembargador Wilson Zauhy, do Tribunal Federal da 3ª Região, liberou frigoríficos de recolher o tributo na condição de responsável tributária com base nas resoluções do Senado que afastaram a incidência das leis do Funrural, a pedido do STF.

O desembargador reformou decisão da primeira instância, que havia negado a antecipação de tutela pedida pela Associação de Frigoríficos e Distribuidores de Carne de Mato Grosso do Sul (Assocarne). O magistrado havia entendido que, como o Supremo declarou constitucional a cobrança do Funrural de produtores rurais sem empregados, as empresas continuam obrigadas a recolher o valor do tributo.

Mas, no último dia útil de 2017, o desembargador Wilson Zauhy entendeu que, embora o entendimento mais recente do Supremo favoreça a cobrança, o Senado retirou do ordenamento jurídico as leis que autorizam a incidência do Funrural sobre a receita bruta de produtores, mesmo os sem empregados.

 

A confusão é que ambas as decisões se baseiam em entendimentos do Supremo. Em dois recursos, julgados em 2010 e 2011, a corte entendeu que a incidência do tributo sobre a receita bruta é inconstitucional. Os recursos não tinham repercussão geral reconhecida. E, conforme manda o artigo 52, inciso X, da Constituição, o STF intimou o Senado para decidir se suspendia ou não a validade da lei, declarada inconstitucional numa ação de controle concreto de constitucionalidade.

O Senado não tomou qualquer decisão até setembro de 2017. Semanas antes, o Supremo decidiu declarar o Funrural de produtores sem empregados constitucional, contrariando seus precedentes, mas num recurso com repercussão geral reconhecida. Com base nesta última decisão, o governo editou uma medida provisória, já convertida em lei, com um programa de parcelamento das dívidas do Funrural.

Só que o Funrural é pago no regime de sub-rogação: embora o produtor rural seja o contribuinte, quem efetivamente faz o pagamento é a empresa que compra seus produtos. Por isso a Assocarne fez o pedido. Se o Funrural de produtores sem empregados foi declarado inconstitucional, as empresas que recolhem o tributo não têm dívida alguma com o Fisco, alega a entidade no mandado de segurança.

“Tanto na decisão proferida pelo STF como no ato editado pelo Senado que, respectivamente, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal e determinou a suspensão de sua execução não houve qualquer ressalva à manutenção do recolhimento por sub-rogação, daí depreendendo-se que a ordem legal para tal forma de recolhimento se encontra sem fundamento de validade, dado que deixou de produzir efeitos a partir da publicação da resolução”, explica o desembargador Zauhy, na liminar.

Para o tributarista Fábio Calcini, especialista em agronegócio, a decisão é prova de que a discussão sobre o Funrural não acabou. “Importantíssimo o pronunciamento para mostrar que não há dívida alguma, então não se pode falar em parcelamento”, comenta o advogado.

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2018, 17h07 https://www.conjur.com.br/2018-fev-16/desembargador-trf-libera-frigorificos-recolher-funrural